#ControloSocial #OrdemPública
Escrito por: Vicens Valentín, Barcelona e Camp d’Eix
«Dentro da criminologia crítica, há algum tempo, têm sido feitas tentativas para desenvolver uma teoria materialista de situações e comportamentos socialmente negativos, bem como de criminalização. Uma teoria materialista deste tipo é caracterizada pelo fato de relacionar os dois pontos da questão criminal, situações socialmente negativas e o processo de criminalização, com as relações sociais de produção e, no que diz respeito à nossa sociedade, com a estrutura do processo de valorização do capital. A discussão que ocorreu recentemente também dentro do marxismo sobre estas questões mostrou, em minha opinião, que mesmo uma teoria materialista que se refere de forma não dogmática aos ensinamentos de Marx pode operar com uma aplicação correta e radical do novo paradigma criminológico, sem cair por isso nas mistificações do uso idealista das teorias da rotulação: pode denunciar e superar este uso idealista sem ter que usar uma concepção ontológica ou naturalista da criminalidade ou permanecer no nível do senso comum». Sandro Baratta Critical Criminology and Critique of Criminal Law, Siglo XXI, 1986, pg. 227.
I
Em Estados democráticos, e como estruturas essenciais dos mesmos, as forças policiais são compostas por um certo número de pessoas, hierarquicamente organizadas em diferentes serviços de natureza organizacional que respondem ao cumprimento de objetivos operacionais. Estes objetivos são determinados pela estrutura legal que define seus poderes, funções e limites de ação. A estrutura legal também condiciona a estrutura estatal resultante e seu modelo de administração (de Hobbes a Weber). Neste sentido, dois grandes modelos de estado podem ser estabelecidos, os da influência continental e os da influência anglo-saxônica.
Consequentemente, dependendo da estrutura legal, os aparelhos policiais responderão a um modelo policial específico, comunitário para os anglo-saxões e governamental para os continentais.
A partir deste quadro legal e da forma estatal derivada – de um ponto de vista formal – podemos falar sobre as diferentes versões e fórmulas do Estado, da administração e da força policial, até nos perdermos no infinito. Independentemente do modelo estatal que foi configurado em cada país, as forças policiais (Recasens, 1989), juntamente com o sistema prisional (Pavarini, 2003), o judiciário e as diversas técnicas de execução penal (Maqueda, 2015), são parte intrínseca do Sistema de Justiça Criminal (SJC).
Esta tríade articula o circuito pelo qual circulam as pessoas às quais são aplicadas as leis criminais. A polícia está localizada no primeiro nível do SJC e é esta instância que seleciona aqueles que entram no sistema através dos modelos de intervenção preventiva/operacional com os quais eles operam. Mas embora as forças policiais sejam um instrumento fundamental do SJC, o estudo de modelos comparativos, separadamente, não facilitará a tarefa de análise das Políticas de Segurança Pública (PSP). Essas políticas, embora dependam do marco regulatório de cada Estado, são definidas com base em decisões políticas que respondem aos interesses do sistema. Estes interesses nem sempre são objetivados e nem sempre são tipificados em leis penais.
Três exemplos:
- Nenhuma lei penal determina como uma determinada operação policial deve ser decidida ou sobre quais atos criminosos a polícia deve agir. Em ambos os casos, a ação policial depende das decisões discricionárias dos responsáveis das forças policiais, no primeiro caso, e da própria polícia, no segundo.
- A implementação de um determinado modelo policial (por exemplo, modelos de policiamento comunitário) ocorre com critérios, formulação e implantação normativa diferentes em cada país e até mesmo em cada força policial.
- A aplicação dos chamados modelos de Tolerância Zero é tão heterogênea e indefinida quanto a realidade social à qual eles são aplicados é heterogênea e indefinida: insegurança, violência masculina, mortalidade no trânsito, corrupção, etc. No final, em comum, eles têm apenas o nome: tolerância zero, e o conceito é esvaziado de conteúdo.
II
Além deste quadro legal específico, a polícia como conceito (policiamento), é o resultado do desenvolvimento histórico das necessidades de classe do sistema capitalista liberal (Recasens, 1989) para se dotar de um instrumento de controle da população (especialmente da força de trabalho) adequado às necessidades de reprodução do sistema (Rusche e Kirkheimer, 2004 e Melossi e Pavarini, 2019). A polícia e os outros dois aparelhos (o sistema penitenciário e a administração da justiça) que compõem o SJC são instrumentos específicos da ordem capitalista liberal e respondem ao desenvolvimento do estado burguês (Pavarini, 2003). Foi somente com a criação da polícia pós-revolucionária na Europa, no século XIX, que as milícias das antigas e conflituosas fazendas foram superadas (lembre-se dos acontecimentos da proposta de Peterloo e Peel para a Polícia Metropolitana de Londres, ou a força policial de Fouché na França do Diretório (Valentin, 1994) e o aparato policial da burguesia foi estruturado.
Desde a criação do aparato policial, houve dois objetivos principais: a defesa e garantia da propriedade privada (proteção de bens e pessoas) e o controle da dissidência política (controle da ordem pública). A garantia dos demais direitos dos cidadãos tem sido subordinada, de fato, a ambos os objetivos e eles são mais ou menos severos dependendo do nível de desenvolvimento das garantias democráticas – ou de suas deficiências – de cada país.
Não existem as mesmas garantias democráticas e, portanto, controle sobre a polícia – apenas para dar alguns exemplos – na Suécia, Canadá ou Japão como na Rússia, Birmânia, México ou Marrocos. Além disso, a polícia, como aparelho do Estado, desenvolveu ao longo dos anos duas características determinantes próprias: a primeira, a lealdade na defesa do sistema e a segunda, uma poderosa cultura corporativa, o que lhe confere um caráter conservador muito marcado. Ambas as características são uma barreira à mudança, para a qual manterá sempre uma atitude refratária.
III
A crise sistêmica do modelo econômico e do modelo de desenvolvimento, destacada desde a primeira crise do petróleo dos anos 70 até a atual – com a primeira pandemia mundial (Harvey, 2020) -, provocou o crescimento de um novo conservadorismo em muitos países dos 5 continentes e o surgimento de fórmulas para o exercício do poder que, mantendo as formas democráticas (Klein, 2007), utilizam os mecanismos e poderes do Estado profundo (judiciário, força policial, alta função pública) como instrumentos de governo através de estratégias de poder, como o populismo punitivo, mantendo as formas democráticas (Klein, 2007), usar os mecanismos e poderes do Estado profundo (judiciário, força policial, alta função pública) como instrumentos de governo através de estratégias de poder, tais como o populismo punitivo, a lei ou a lei penal do inimigo.
Como resultado dessas crises e com o aumento dos conflitos sociais e políticos, as propostas reformistas dos poderes do Estado sobre o aparelho policial do último terço do século XX foram empurradas para um canto pela ofensiva global conservadora, que busca manter o controle sobre os cidadãos a fim de manter intactas as bases para a reprodução do sistema. Essas propostas de reforma têm sido gradualmente substituídas por políticas de controle nas quais as garantias dos direitos dos cidadãos ocupam o segundo ou terceiro lugar. A defesa da ordem social hegemônica tem precedência sobre os direitos humanos na luta contra as novas classes perigosas (Maqueda, 2015).
Não se deve esquecer, entretanto, que as propostas de reforma apresentadas pelo Estado não respondem a uma inspiração altruísta. A reforma do aparato policial, braço emblemático do Estado para a aplicação da lei e a manutenção da ordem, nunca foi um assunto trivial. Os aparelhos de controle nunca têm funções banais, mesmo quando é possível acreditar em sua obsolescência, como aconteceu depois da Black Live Matter (Yglesias, 2020). Porque estas funções não são geradas pelos próprios aparelhos, mas pelo «continuum» estatal em sua relação dialética com a sociedade, da qual deriva, pelo menos formalmente, a existência do próprio Estado.
Os aparelhos geram estratégias e tecnologias – de controle, no caso do SJC – apesar deserem complementares às funções. Porque a função é exercer o poder (de controle), e a tecnologia é a maneira de fazê-lo (Foucault, 1994). O que realmente ocorre é uma convergência entre os interesses da força policial (lealdade ao sistema e à cultura corporativa) e os interesses dos poderes políticos e econômicos. A força policial, portanto, reforça seus mecanismos de controle da ordem pública (mais recursos humanos e materiais, maior conivência com o judiciário, maior influência na construção de uma narrativa securitária na mídia), sob o pretexto de aumentar a luta contra o crime (proteção da propriedade e das pessoas).
Na realidade, ela aumenta o controle sobre a dissidência (vigilância e intervenção sobre a dissidência e suas atividades), e o controle da rua, embora seja protegida pela luta contra a criminalidade comum ou a luta global antiterrorista. É nesse momento que são propostas reformas na gestão e modernização da força policial em nome da eficácia, eficiência e policiamento de proximidade e serviço aos cidadãos. Reformas que não afetam em nada o modelo: proteção de bens e pessoas e controle da ordem pública para a manutenção da ordem social hegemônica.
IV
Temos declarado que, desde sua criação, os dois principais objetivos do CSM têm sido a defesa e garantia da propriedade privada (proteção de bens e pessoas) e a dissidência política (controle da ordem pública). A erradicação da criminalidade nunca foi um objetivo do Estado. Este objetivo teria sido impossível de alcançar em um ambiente social e econômico baseado na distribuição desigual da riqueza e dos bens associados. Os objetivos sempre foram a contenção da criminalidade em níveis sustentáveis para os cidadãos (e proprietários) e a resposta reativa à denúncia ou conhecimento de um ato criminoso subjetivo para reforçar a coesão e a obediência social diante da (in)segurança, com um propósito funcional (Durkheim, 1999). A mesma coisa acontece com a dissidência política alternativa ao sistema: mantê-lo em níveis que possam ser controlados pelo Estado, aplicando um controle de ferro à resposta política ao sistema. Quanto mais rígida for a resposta, mais ampla – e mais radical – ela é (Klein, 2007). Enquanto isso, são toleradas mobilizações de clara inspiração conservadora (em Washington ou em Madri), quando não diretamente fascistas.
Enquanto os Estados, por meio do emprego da força policial, desenvolveram estratégias e tecnologias de controle da criminalidade comum, o mesmo não aconteceu com o controle da ordem pública. Historicamente, o modelo de policiamento comunitário (a mesma Polícia Metropolitana de Londres promovida por Robert Peel), que postulava a integração da polícia na sociedade civil, o espírito de serviço e a exclusão da força coercitiva tanto quanto possível, não sabia como resolver conflitos sociais e revoltas com outros meios que não o uso da força coercitiva, deixando o controle da rua para a espionagem política e o exército (Valentin, 1994). A ocupação e o controle da rua por unidades especializadas anti-motim, com armas e meios de choque (cavalos, balas de borracha ou espuma ou veículos blindados), além de espionagem política, continua sendo o instrumento de controle de conflitos em nossas sociedades democráticas.
As ações policiais serão mais ou menos agressivas dependendo da situação de contestação social e política de cada país e dos instrumentos de controle e avaliação da atividade policial de que cada Estado se dotou. Temos visto no Chile, em Hong Kong ou na Espanha, e hoje em dia no Reino Unido, estão sendo considerados o aumento dos meios materiais e as modificações normativas necessárias para endurecer a resposta do Estado ao crescente protesto nas ruas. Seguimos na esteira do endurecimento da repressão, em muitos dos países centrais.
Referências
Sandro Baratta: Criminología crítica y crítica del derecho penal. Siglo XXI. 1986
Emile Durkheim: Dos leyes de la evolución penal. Delito y sociedad: revista de ciencias sociales, Nº. 13, 1999, págs. 71-90.
Michel Foucault: Vigilar y castigar: nacimiento de la prisión. Siglo XXI Editores Argentina, 2002
David Garland: La cultura del control. Crimen y orden social en la sociedad contemporánea. Gedisa, Barcelona 2005
David Harvey: Política anticapitalista en tiempos de COVID-19. https://www.sinpermiso.info/textos/politica-anticapitalista-en-tiempos-de-covid-19
Naomi Klein: La doctrina del shock, Editorial Paidós, 2007.
María Luisa Maqueda Abreu: La criminalización del espacio público. El imparable ascenso de las “clases peligrosas. Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología (2015)
Dario Melossi, Massimo Pavarini: Cárcel y fábrica. Los orígenes del sistema penitenciario (siglos XVI-XIX). Siglo xxi, 2019
Massimo Pavarini : Control y dominación. Teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico. Siglo XXI 2003
Amadeu Recasens: Policía y control social: problemas de construcción y definición jurídica y social. Tesis doctoral. Universidad de Barcelona, 1989
Georg Rusche, Otto Kirchheimer: Pena y estructura social. Editorial: Editorial Temis, Bogotá, 2004
Jonathan Simon: Gobernar a través del Delito, Gedisa, Barcelona, 2012
Vicens Valentín: Robert Peel y la creación de la policía inglesa. Una aproximación crítica. Revista de Pensamiento Crítico. No 2, invierno 1994/95. Barcelona